A Prova Conceito nas Licitações
Teoria e Prática
Cássio Rodrigues
1/18/20243 min read


A prova de conceito (POC) desempenha um papel crucial em processos licitatórios
A prova de conceito (POC) desempenha um papel crucial em processos licitatórios que envolvem objetos complexos, especialmente relacionados a inovações e tecnologia da informação. Essa prática é essencial para a demonstração da viabilidade técnica e funcional da proposta apresentada pelos licitantes antes da efetiva contratação.
De maneira geral, a POC é uma estratégia vital para o êxito da licitação, pois é durante essa fase que se avalia se a proposta atende aos requisitos estabelecidos no edital e se as soluções teóricas apresentadas são realmente viáveis na prática.
A introdução da prova de conceito no processo licitatório tem como objetivo principal resguardar o interesse público. Ela proporciona segurança ao reduzir riscos e aumenta a probabilidade de sucesso na execução do objeto licitado. Além disso, assegura ao licitante com maior experiência e capacidade técnica que ele terá uma vantagem competitiva, o que pode resultar em sua escolha como vencedor do certame.
Em resumo, a POC é uma ferramenta valiosa para validar as propostas apresentadas, garantindo que a solução proposta seja funcional e atenda aos requisitos do edital, o que é fundamental para o bom andamento do processo licitatório e para a satisfação das partes envolvidas.
Na realização da Prova de Conceito (POC), é crucial que se observe o caráter de motivação justificada para sua execução, garantindo transparência e objetividade. Os critérios de apresentação devem ser claramente definidos no edital e no termo de referência. Nesse contexto, a comissão técnica específica do órgão público responsável pela licitação tem a responsabilidade de avaliar o desempenho da empresa provisoriamente declarada vencedora do certame, pontuando os itens apresentados na prática e decidindo pela aprovação ou reprovação.
Previsão legal da prova de conceito
Quanto à previsão legal da prova de conceito, a legislação é relativamente omissa e perfunctória em relação a normativas que busquem regulamentar esse instrumento e estruturar suas regras de maneira mais objetiva. Entretanto, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21, nos artigos 17, § 3º, e 41, II, faz referência à prova de conceito, embora sem aprofundar-se em suas peculiaridades.
Essa abordagem legal aponta para uma consideração e reconhecimento da importância da POC no contexto das licitações, mas deixa espaço para regulamentações específicas que detalhem seu procedimento e critérios. Dessa forma, a realização da prova de conceito fica sujeita à interpretação e orientação fornecidas pelos editais específicos de cada licitação, bem como à análise da comissão técnica responsável.
A falta de definições específicas e a superficialidade nas leis que regem os certames licitatórios quanto à prova de conceito geram inquietação entre os profissionais do Direito Administrativo. Essa fase, capaz de desclassificar licitantes, carece de embasamento legal preciso em diversos pontos relativos à sua realização, julgamento e homologação.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem se posicionado no sentido de permitir que a prova de conceito seja exigida na fase de classificação, especialmente para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar após a etapa de lances. O TCU considera a prova de conceito uma medida essencial para assegurar a eficácia da contratação. O Acórdão nº 1.984–TCU determina que a prova de conceitos corresponde a uma apresentação de amostras no contexto de uma licitação, permitindo que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar comprove que a solução apresentada atende aos requisitos do edital.
A prova de conceito é uma metodologia contemporânea aplicada em diversos setores de negócios. Ao incorporar esse conceito nos processos licitatórios, a administração pública adiciona uma etapa importante para modernização, controle, segurança, economicidade e progresso tanto do poder público quanto da sociedade como um todo.
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