Improbidade Administrativa
Nova Lei de Improbidade Administrativa
Cássio Rodrigues
1/10/20247 min read
A Lei de Improbidade Administrativa, um avanço importante no combate à corrupção entre o setor público e privado, passou por uma atualização em 2021, com a aprovação da Lei 14.230/21, que modificou disposições da legislação anterior, a Lei 8.429/92. Ambas as leis têm como objetivo promover o respeito ao interesse público inerente aos cargos públicos e estabelecer punições para atos de improbidade administrativa.
A improbidade administrativa é caracterizada como qualquer ação realizada por um agente público que infrinja os princípios fundamentais da Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios estão estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. A Constituição, no mesmo artigo, prevê a punição para atos de improbidade administrativa, incluindo suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
Por ser uma norma constitucional com eficácia limitada, é necessária uma legislação específica para detalhar como a improbidade administrativa será definida e quais punições serão aplicadas. A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), foi a primeira a abordar essa questão após a promulgação da Constituição. Mais tarde, essa lei foi alterada pela Lei 14.230/21, conhecida como a Nova Lei de Improbidade Administrativa, que introduziu mudanças substanciais na legislação existente.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sancionada em 2 de junho de 1992 pelo presidente Fernando Collor, é conhecida como Lei do Colarinho Branco. Essa legislação foi criada para estabelecer os atos e as punições para agentes públicos que atuem de má-fé em seus cargos, indo contra o interesse público. A LIA é fundamentada no princípio de que os agentes públicos devem agir com honestidade e boa-fé, priorizando o interesse coletivo em detrimento de interesses pessoais ou ilícitos. Ela busca punir não apenas aqueles que buscam vantagens ilícitas em suas funções, mas também os que se omitem diante de situações que colocam em risco o bem público ou a integridade da Administração Pública.
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), sancionada em dezembro de 2021, trouxe significativas mudanças na definição e tipificação da improbidade administrativa.
Mais de 20 artigos foram alterados ou revogados pela nova lei. A principal modificação estabelece a necessidade de comprovação de dolo específico para caracterizar a improbidade, excluindo a forma culposa. A imprudência, imperícia e negligência deixam de ser consideradas improbidade, focando-se agora apenas no dolo.
A lei redefine os atos de improbidade nos artigos 9, 10 e 11, removendo a possibilidade de condutas culposas e enfatizando o dolo. Por exemplo, o Artigo 9 agora inclui a expressão "mediante a prática de ato doloso", alteração que prioriza o dolo específico:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21) agora requer a demonstração da perda real de patrimônio, não se contentando mais apenas com o dolo genérico presumido. Alguns atos previstos foram modificados para refletir essa exigência, como o inciso VIII do Art. 10, que agora requer a "perda patrimonial efetiva".
Outra mudança significativa é no rito processual: antes, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica podiam propor a ação de improbidade. Agora, com a nova lei, apenas o Ministério Público pode iniciar essa ação, seguindo o procedimento comum do Código de Processo Civil.
Além disso, a nova lei estabelece uma notificação ao Ministério Público se houver indícios de ato de improbidade, e dá exclusividade ao MP na proposição de acordos. O juiz ganha o poder de converter sanções em multas, se considerar necessário.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) lista atos que caracterizam a improbidade administrativa, divididos em três categorias no Capítulo II. Um dos principais é o enriquecimento ilícito, onde um agente público obtém vantagem patrimonial indevida devido ao cargo exercido, utilizando a Administração Pública para enriquecimento pessoal.
A Lei, agora alterada pela Lei 14.230/21, detalha esses atos de maneira mais específica. Por exemplo, o Art. 9º, modificado, descreve situações como receber propina para facilitar ações de terceiros na Administração Pública, tolerar atividades ilícitas em troca de vantagens financeiras, ou utilizar bens públicos em benefício próprio.
A nova lei também aprimorou a redação de alguns incisos. Por exemplo, o inciso VI antes abordava declarações falsas sobre medição e avaliação de obras públicas, mas agora cobre declarações falsas sobre dados técnicos envolvendo obras públicas. O inciso VII foi modificado para permitir ao agente público provar a licitude da evolução de seu patrimônio, caso adquira bens desproporcionais à renda.
Essa parte da LIA visa principalmente combater formas diversas de corrupção, destacando a corrupção entre agentes públicos e terceiros interessados em influenciar a Administração Pública para benefício próprio.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) identifica três categorias de atos caracterizadores de improbidade. A segunda seção visa punir agentes públicos que causam prejuízo ao erário. Estes atos incluem facilitar a transferência de bens públicos para entidades privadas, realizar transações financeiras irregulares com fundos públicos e celebrar contratos sem seguir as normas legais.
A Lei 14.230/21 introduziu modificações significativas nessa seção, incluindo atos de concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário indevido na categoria de "prejuízo ao erário". Incisos que tratavam de atos de negligência foram revogados, como agir negligentemente na arrecadação de tributos. Mais de 20 incisos são listados para cobrir todas essas práticas.
Outra categoria é a violação dos princípios da Administração Pública, destacados no Art. 11 da LIA. A nova redação enfatiza a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A Lei 14.230/21 revogou incisos que previam condutas genéricas ou culposas, introduzindo oito novas condutas que caracterizam atos de improbidade contra esses princípios. Exemplos incluem a não prestação de contas para ocultar irregularidades, a divulgação não autorizada de informações sigilosas e a prática de publicidade com recursos públicos que contrariam a Constituição Federal ao promover o agente público de forma personalizada.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece os sujeitos envolvidos nos atos de improbidade. O sujeito ativo, aquele que comete o ato ilícito, pode ser um agente público, incluindo agentes políticos, servidores e qualquer pessoa que exerça mandato, cargo ou função nas entidades públicas. Além disso, o particular que celebra convênios, contratos ou parcerias com a administração pública também pode ser considerado sujeito ativo.
O sujeito passivo, vítima da improbidade, abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da administração direta e indireta em níveis municipal, estadual e federal, incluindo autarquias. A lei também prevê a possibilidade de entidades privadas serem afetadas por atos de improbidade que prejudiquem seu patrimônio e que tenham contribuição pública em sua formação ou manutenção.
Quanto às punições para atos de improbidade, a Lei 8.429/92 estipula várias sanções que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato. Entre essas punições, estão a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.
A Lei 14.230/21 trouxe alterações importantes nesse regime de sanções. Dentre as principais mudanças, destacam-se:
A perda da função pública se restringe ao cargo ocupado na época da infração e só pode ser estendida a outros cargos por decisão judicial.
A suspensão dos direitos políticos teve seu prazo máximo estendido de 10 para 14 anos, e o juiz tem mais liberdade para determinar o período de suspensão, desde que não ultrapasse esses limites.
A execução das sanções só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que pode impedir que a suspensão dos direitos políticos ou a perda da função pública tenham efeitos práticos imediatos, especialmente para agentes políticos com mandatos em curso.
As punições variam de acordo com a gravidade e a natureza do ato cometido, com consequências específicas para cada tipo de improbidade, como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública.
Resumo sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e suas implicações:
Enriquecimento Ilícito: Agentes públicos envolvidos em enriquecimento ilegal enfrentam punições como perda de bens adquiridos de forma ilícita, função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multas civis correspondentes ao ganho ilegal e proibição de contratar com o setor público por até 14 anos.
Prejuízo ao Erário: Para situações que resultam em danos ao erário, as sanções incluem perda dos bens ou valores ilicitamente adquiridos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multas civis correspondentes ao dano causado e proibição de contratar com o setor público por até 12 anos.
Atentado contra a Administração Pública: Aqueles que violam os princípios da Administração Pública podem enfrentar multas civis até 24 vezes o valor da remuneração recebida, proibição de contratar com o setor público por até 4 anos, e outras penalidades.
Prazo Prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa: A ação prescreve em 8 anos após a ocorrência do fato ou, em casos de infrações permanentes, após o término da permanência.
Impacto na Política Brasileira: A LIA é crucial para a integridade da Administração Pública e da política formal, impedindo que pessoas com direitos políticos suspensos por atos de improbidade se tornem elegíveis (Lei da Ficha Limpa).
Irretroatividade da Nova Lei: Decisão do STF determina que a Lei 14.230/21 não se aplica retroativamente, exceto para casos culposos não transitados em julgado. Não afeta a coisa julgada ou execução de penas. Novos prazos prescricionais são válidos a partir da publicação da lei.
A Lei de Improbidade Administrativa representa um marco crucial no combate à corrupção sistêmica, responsabilizando agentes públicos por condutas ímprobas no exercício de suas funções na Administração Pública. A introdução da nova legislação trouxe mudanças significativas nas definições e penalidades relacionadas à improbidade administrativa.
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